Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As revisões criminais serão processadas e julgadas:
a
pelo Supremo Tribunal Federal quanto ás condenações proferidas por êle próprio e pelo extinto Supremo Tribunal da Justiça Eleitoral;
b
pelo Supremo Tribunal Militar quanto às proferidas pela Justiça Militar;
c
pelos Tribunais de Apelação nos demais casos.