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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam suspensos os prazos e demais têrmos processuais das causas em curso na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição, recomeçando a correr no Juízo para onde houver sido remetido o feito, depois de publicada a notícia da remessa no órgão oficial e de assinado em audiência o prazo restante computado de acôrdo com a lei anterior.