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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica suspenso o curso do prazo da prescrição das ações penais aforadas na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição; êste prazo continuará a correr logo que hajam entrado no Cartório do Juizo competente os processos respectivos.

Art. 13 do Decreto-Lei 6 /1937