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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 9º

Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:

a

o filho menor de 21 anos;

b

o filho inválido, de qualquer idade.

Parágrafo único

Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

Art. 9º do Decreto-Lei 5.976 /1943