Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:
a
o filho menor de 21 anos;
b
o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único
Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.