Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As gratificações de função dos servidores civis ficam elevadas de acôrdo com a seguinte tabela:
Gratificação mensal (em Cr$) | Aumento (em Cr$) | |
até 650 | (...) | 50 |
de 700 a 1.300 | (...) | 100 |
de 1.500 a 1.900 | (...) | 200 |