Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos extranumerários mensalistas que percebem salário não previsto na respectiva escala e aos extranumerários contratados é concedido um aumento de acôrdo com a seguinte tabela:
Salário mensal (em Cr$) | Aumento (em Cr$) | |
até 650 | (...) | 150 |
de 651 a 1.400 | (...) | 200 |
de 1.401 a 2.900 | (...) | 300 |
de 2.901 a 3.400 | (...) | 400 |
de 3.401 em deante | (...) | 500 |
Parágrafo único
O aumento aos extranumerários contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automáticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo as cláusulas contratuais referentes ao salário.