JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos extranumerários mensalistas que percebem salário não previsto na respectiva escala e aos extranumerários contratados é concedido um aumento de acôrdo com a seguinte tabela:
Salário mensal (em Cr$) Aumento (em Cr$)
até 650 (...) 150
de 651 a 1.400 (...) 200
de 1.401 a 2.900 (...) 300
de 2.901 a 3.400 (...) 400
de 3.401 em deante (...) 500

Parágrafo único

O aumento aos extranumerários contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automáticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo as cláusulas contratuais referentes ao salário.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.976 /1943