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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 3º

Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República ficam fixados no padrão Z-1.