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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 2º

Os padrões alfabéticos e numéricos de vencimentos dos funcionários públicos federais, instituídos, respectivamente, pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , e pelo decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939 , e as referências de salário dos extranumerários mensalistas, instituídas pelo decreto-lei n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939 , e pelo decreto n. 9.808, de 30 de junho de 1942 , passam a vigorar com os valores constantes das escalas que acompanham êste.decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.976 /1943