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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 18

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos aumentos concedidos e ao regime de salário-família, que só vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1943, revogadas as disposições em contrário. Rio, de janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Osvaldo Aranha. Apolônio Sales. Gustavo Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho.

Art. 18 do Decreto-Lei 5.976 /1943