Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores civis, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da União ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 .