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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 16

Os servidores civis, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da União ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 .

Art. 16 do Decreto-Lei 5.976 /1943