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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 15

Os aumentos concedidos por êste decreto-lei não serão considerados para efeito do que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , nem determinarão, para os servidores afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.

Art. 15 do Decreto-Lei 5.976 /1943