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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 14

Os atuais vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército, da Armada e da Aeronáutica, bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ficam majorados na forma da tabela anexa.