Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 13
Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.