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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 13

Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 13 do Decreto-Lei 5.976 /1943