Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.