Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 11
O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.