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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 10

Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º

Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º

Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º

Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.