Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.