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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

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Art. 1º

A remuneração, o vencimento e o salário dos servidores da União, civis e militares, ficam elevados nos têrmos dêste decreto-lei:

Art. 1º do Decreto-Lei 5.976 /1943