Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.975 de 9 de Novembro de 1943
Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os diplomas expedidos a partir do ano de 1943 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere o art. 1º dêste decreto‑lei, uma vez que o portador apresente certificado de licença ginasial.