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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.975 de 9 de Novembro de 1943

Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física

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Art. 2º

Os diplomas expedidos a partir do ano de 1943 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha po­derão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere o art. 1º dêste decreto‑lei, uma vez que o portador apresente certificado de licença ginasial.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.975 /1943