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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.975 de 9 de Novembro de 1943

Estende aos diplomados pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, as regalias de licenciado em educação física

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Art. 1º

Os diplomas expedidos até o ano escolar de 1942 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.975 /1943