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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 594 de 27 de Maio de 1969

Regulamentação Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

Art. 6º do Decreto-Lei 594 /1969