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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 594 de 27 de Maio de 1969

Regulamentação Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 594 /1969