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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 594 de 27 de Maio de 1969

Regulamentação Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.

Art. 2º do Decreto-Lei 594 /1969