Artigo 9º, Inciso V do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo, criado Junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e gozando de plena autonomia administrativa e financeira, composto de um Presidente e 6 (seis) membros Indicados pelos órgãos representados, a seguir discriminados:
I
Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
II
Banco Central da República do Brasil;
III
Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
IV
Banco Nacional da Habitação;
V
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
VI
Órgão superior do movimento cooperativista nacional, devidamente reconhecido pelo Govêrno.