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Artigo 9º, Inciso I do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 9º

A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo, criado Junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e gozando de plena autonomia administrativa e financeira, composto de um Presidente e 6 (seis) membros Indicados pelos órgãos representados, a seguir discriminados:

I

Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

II

Banco Central da República do Brasil;

III

Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

IV

Banco Nacional da Habitação;

V

Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;

VI

Órgão superior do movimento cooperativista nacional, devidamente reconhecido pelo Govêrno.

Art. 9º, I do Decreto-Lei 59 /1966