JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As cooperativas que operem em crédito continuarão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional e na parte executiva, ao Banco Central da República do Brasil; as habitacionais ao Banco Nacional da Habitação; e as demais, através do Conselho Nacional de Cooperativismo ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária, cabendo a êsses órgãos, dentro da respectiva competência, autorização ou cancelá-la, baixar e aplicar normas disciplinadoras da constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades objeto dêste Decreto-lei, bem como fixar e aplicar penalidades e definir os casos de intervenção e liquidação.

Parágrafo único

Os atos praticados pelo Banco Central e pelo Banco Nacional da Habitação, relativos a autorização de funcionamento de cooperativas de sua alçada, bem como os cancelamentos dessas concessões, deverão ser comunicados ao Conselho Nacional de Cooperativismo para registro.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 59 /1966