Artigo 7º do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será obrigatória em cada cooperativa a manutenção de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas das sociedades e atender ao desenvolvimento de suas atividades,- o qual será constituído, pelo menos, com 10% (dez por cento) das sobras.