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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 7º

Será obrigatória em cada cooperativa a manutenção de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas das sociedades e atender ao desenvolvimento de suas atividades,- o qual será constituído, pelo menos, com 10% (dez por cento) das sobras.

Art. 7º do Decreto-Lei 59 /1966