Artigo 6º, Alínea i do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A regulamentação desta Lei disporá especificamente sôbre:
a
registro e personalidade jurídica;
b
responsabilidades e direitos dos Administradores e associados;
c
formação do contrato das sociedades cooperativas e sua prova;
d
modificação, fusão e incorporação;
e
dissolução e liqüidação;
f
administração e contrôle;
g
obrigações, proibições e penalidades, inclusive Intervenção e multas;
h
admissão, demissão. exclusão e eliminação dos associados;
i
categorias e grau das cooperativas.