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Artigo 6º, Alínea i do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 6º

A regulamentação desta Lei disporá especificamente sôbre:

a

registro e personalidade jurídica;

b

responsabilidades e direitos dos Administradores e associados;

c

formação do contrato das sociedades cooperativas e sua prova;

d

modificação, fusão e incorporação;

e

dissolução e liqüidação;

f

administração e contrôle;

g

obrigações, proibições e penalidades, inclusive Intervenção e multas;

h

admissão, demissão. exclusão e eliminação dos associados;

i

categorias e grau das cooperativas.

Art. 6º, i do Decreto-Lei 59 /1966