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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 5º

As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão "Cooperativa."

§ 1º

As atividades creditórias e habitacionais das Cooperativas só poderão ser exercidos em entidades constituídas exclusivamente com essa finalidade, sujeitas à disciplina prevista no art. 8º deste Decreto-Lei.

§ 2º

As Cooperativas agropecuárias ou mistas poderão fazer adiantamentos aos associados, através de título, de crédito acompanhados de documento que assegure a entrega da respectiva produção, vedado expressamente o recebimento de depósitos até mesmo de associados.

§ 3º

Não se entende como depósitos, para efeito do parágrafo anterior os remanescentes de recursos dos cooperados que sejam conservadas à sua disposição nas cooperativas ou que se destinem à constituição de fundos específicos.

§ 4º

As seções de crédito atualmente existentes nas cooperativas deverão enquadrar-se nas disposições do § 2º ou passar a constituir cooperativas de créditos autônomas cujo registro lhes será assegurado desde que cumpridas exigências Banco Central da República do Brasil.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 59 /1966