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Artigo 3º, Alínea h do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 3º

As cooperativas constituem-se sem o propósito de lucro e obedecerão aos seguintes princípios:

a

adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviço;

b

variabilidade do capital Social ou inexistência dêste;

c

limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado, observado o critério da proporcionalidade;

d

incessibilidade das quotas-partes de capital a terceiros estranhos à Sociedade;

e

singulariedade de voto;

f

"quorum" para funcionar e deliberar em assembléia, baseado no número de associados e não do capital;

g

retôrno das sobras líqüidas do exercício, quando autorizado pela assembléia proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

h

faculdade de exigir jóia de admissão, limitado ao valor da quota-parte e de atribuir juro módico e fixo o capital social;

i

indivisibilidade do fundo de reserva;

j

Área de ação limitada à seda e municípios circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais.

l

responsabilidade limitada ou ilimitada que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do, associado;

m

indiscriminação política, religiosa e racial;

n

mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a constituição de cooperativas de 1º grau.

§ 1º

As cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e ao valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção da sua participação nas mesmas operações.

§ 2º

As cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado, pelos compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.

§ 3º

Não poderão ser sócios de cooperativas pessoas físicas ou jurídicas que operem com os mesmos fins da sociedade salvo em se tratando de entidades que exerçam atividades agrícolas pecuárias ou extrativas e sindicatos.

Art. 3º, h do Decreto-Lei 59 /1966