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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 25

Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei o Poder Executivo baixará seu Regulamento.

Art. 25 do Decreto-Lei 59 /1966