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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 23

Todos os atos das cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados entre as cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de sêlo ou de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.

Art. 23 do Decreto-Lei 59 /1966