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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 22

É vedado às cooperativas associar-se ou participar do capital de entidades não cooperativistas.

Art. 22 do Decreto-Lei 59 /1966