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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 21

As sociedades cooperativas constituídas na vigência da legislação anterior terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem ao presente Decreto-Lei.

Art. 21 do Decreto-Lei 59 /1966