Artigo 21 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As sociedades cooperativas constituídas na vigência da legislação anterior terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem ao presente Decreto-Lei.