Artigo 18 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipótese alguma, considerados coma renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.