JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipótese alguma, considerados coma renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.

Art. 18 do Decreto-Lei 59 /1966