Artigo 17 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho Nacional de Cooperativismo sómente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao cooperativismo.