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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 17

A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho Nacional de Cooperativismo sómente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao cooperativismo.

Art. 17 do Decreto-Lei 59 /1966