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Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 15

Fica criado um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo Nacional de Cooperativismo", destinado a prover recursos para apoio ao movimento cooperativista nacional, constituído em conta gráfica ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, e suprido por:

a

dotações incluídas no orçamento do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário para o fim específico de incentivo às atividades cooperativas;

b

juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;

c

doações, legados e outras rendas eventuais;

d

dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário.

Art. 15, a do Decreto-Lei 59 /1966