Artigo 14 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo incluindo as de administração do Fundo, serão prestadas através do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, como Incorporadas às suas próprias contas.