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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 13

O Conselho acionará a Secretaria Executiva preferencialmente através de autorizações para contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas.