Artigo 13 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho acionará a Secretaria Executiva preferencialmente através de autorizações para contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas.