Artigo 10º do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Conselho será presidido pelo Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, cabendo-lhe o voto de qualidade, sendo suas resoluções adotadas por maioria simples.