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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 10º

O Conselho será presidido pelo Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, cabendo-lhe o voto de qualidade, sendo suas resoluções adotadas por maioria simples.

Art. 10º do Decreto-Lei 59 /1966