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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.894 de 20 de Outubro de 1943

Aprova e baixa o Código de Caça.

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Art. 1º

Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.894 /1943