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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 97

São inelegíveis para os cargos de administração e fiscalização os associados impedidos por lei especial, condenados por prevaricação peculato, falência e crimes contra a economia popular.