Artigo 97 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 97
São inelegíveis para os cargos de administração e fiscalização os associados impedidos por lei especial, condenados por prevaricação peculato, falência e crimes contra a economia popular.