Artigo 96 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Somente brasileiros poderão ser eleitos para os cargos do conselho de administração, devendo ser brasileiros natos os membros da diretoria executiva.