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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 96

Somente brasileiros poderão ser eleitos para os cargos do conselho de administração, devendo ser brasileiros natos os membros da diretoria executiva.

Art. 96 do Decreto-Lei 5.893 /1943