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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 95

Cabe à cooperativa intentar ação de responsabilidade civil contra membros da câmara deliberativa, do conselho de administração e da diretoria executiva, por prejuízos causados ao patrimônio social.

Art. 95 do Decreto-Lei 5.893 /1943