Artigo 95 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Cabe à cooperativa intentar ação de responsabilidade civil contra membros da câmara deliberativa, do conselho de administração e da diretoria executiva, por prejuízos causados ao patrimônio social.