Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os membros dos corpos administrativos ou executivos não respondem pessoalmente pelos compromissos assumidos pela cooperativa, mas são responsáveis para com esta e para com terceiros, solidária o ilimitadamente, pelas omissões, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação da lei ou dos estatutos.
§ 1º
Essa responsabilidade prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da aprovação, pela assembléia, das contas e do balanço de exercício em que terminou o mandato.
§ 2º
Em qualquer ato no qual se omita a declaração de que a sociedade é cooperativa, o autor ou autores da omissão, se fraudulenta, serão solidária e ilimitadamente responsáveis e, assim, processados.