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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 93

Os administradores e seus parentes até o terceiro grau não poderão ser fornecedores particulares da cooperativa ou nessa qualidade com ela firmar contratos, exceto em casos especiais, a critério da assembléia.