Artigo 93 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os administradores e seus parentes até o terceiro grau não poderão ser fornecedores particulares da cooperativa ou nessa qualidade com ela firmar contratos, exceto em casos especiais, a critério da assembléia.