Artigo 92 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O conselho de administração poderá nomear, dentre seus membros, uma ou mais comissões especiais para execução e contrôle de determinadas operações, responsabilizando-se, porém, pelos atos por ela praticados.