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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 92

O conselho de administração poderá nomear, dentre seus membros, uma ou mais comissões especiais para execução e contrôle de determinadas operações, responsabilizando-se, porém, pelos atos por ela praticados.