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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 9º

As sociedades cooperativas terão sua área de ação - âmbito territorial das operações com os associados, limitada a uma pequena circunscrição rural, a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações.

§ 1º

A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns.

§ 2º

Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede.

§ 3º

A área, de ação das cooperativas escolares, constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural conforme as conveniências locais.

§ 4º

As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado, e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional. Art. 9º As cooperativas terão sua área de ação - âmbito territorial das operações com os associados - limitada a uma pequena circunscrição rural ou urbana, a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 3º

A área de ação das cooperativas constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural, conforme as conveniéncias locais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 4º

As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 5º

Ao S.E.R. competirá a concessão das áreas de ação excepcionais, bem como alterar as já estabelecidas, transformando, fundindo ou dissolvendo as cooperativas, para reajustá-las ao disposto neste artigo ou evitar indevida concorrência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944) APÍTULO V DOS ESTATUTOS

Art. 9º, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943