Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 88
As cooperativas serão administradas por um conselho de administração, de funções indelegáveis, composto, no mínimo, de cinco membros associados, eleitos em assembléia geral, com mandato máximo de três anos, sendo o presidente do conselho designado pela assembléia.
§ 1º
Os membros do conselho de administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau civil.
§ 2º
Neste conselho, como órgão executor de suas deliberações, está incluída a diretoria executiva, também designada pela assembléia.
§ 3º
O conselho de administração poderá ser reeleito ou destituído conjunta ou parcialmente, pela assembléia geral.
§ 4º
A destituição do conselho ou de qualquer de seus membros só poderá ser deliberada, no mínimo, por dois terços do número total dos associados presentes.