Artigo 85 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A câmara deliberativa se reünirá sempre com a presença mínima de dois terços de seus componentes e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.