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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 85

A câmara deliberativa se reünirá sempre com a presença mínima de dois terços de seus componentes e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.